Reforma Tributária: O que muda no pagamento de tributos da sua empresa

16 de outubro de 2023

Por força da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019, o Congresso Nacional discute a reforma tributária e o que muda com sua implementação. A proposta, votada na data de 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados, depende da aprovação do Senado para entrar em vigor.

A reforma tributária consiste em modificação no Sistema Tributário Nacional e tem por finalidade a modernização e a simplificação do atual e complexo sistema de cobrança de impostos.

Através dela, busca-se facilitar o recolhimento dos tributos, o cumprimento de obrigações acessórias, e possibilitar a redução dos litígios.

Como consequência das modificações trazidas pela EC nº 45/2019, há a promessa de estímulo à atividade econômica, aumento da competitividade do mercado interno e crescimento do país.

  1. O que é a reforma tributária?
  2. Quais as principais propostas da reforma tributária?
  3. Reforma tributária, o que muda para as empresas?
  4. O que é o IVA e como ele impacta a sua empresa?
  5. Quais os potenciais benefícios da reforma tributária?
  6. Efeitos esperados com a nova reforma em 2023
  7. Forma de transição do regime atual para o que for aprovado
  8. Conclusão

O que é a reforma tributária?

A reforma tributária, que inaugura novo Sistema Tributário Nacional, compreende diversas alterações na cobrança de tributos sobre o consumo.

 Merece destaque a facilitação da sistemática de recolhimento pela unificação de cinco tributos (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) no IVA-Dual. O IVA, imposto sobre valor adicionado, é uma forma moderna de cobrança de impostos, praticada por 170 países.

Ainda, haverá o IS (Imposto Seletivo), incidente sobre itens sobre os quais se objetiva desencorajar o consumo, e a Contribuição “sobre produtos primários e semielaborados”

Além disso, o Governo Federal quer possibilitar o crescimento econômico, com a redução do tempo gasto e dos custos do processamento dos dados fiscais dos contribuintes.

Quais as principais propostas da reforma tributária?

Dentre as propostas da reforma tributária, é importante destacar a extinção de cinco tributos: três impostos (IPI, ICMS e ISS) e duas contribuições (PIS e Cofins). 

Como consequência, será instituído o IBS (imposto sobre bens e serviços), em substituição ao ICMS e ISS e a CBS (contribuição sobre bens e serviços), contemplando o IPI, PIS e Cofins. Ambos serão cobrados no local de destino dos bens e serviços e admitem o desconto do montante recolhido em etapas anteriores, nas demais operações. Ainda, são plurifásicos, isto é, incidem sobre toda a cadeia econômica. 

Também se denomina o CBS de IVA Federal, vez que será gerido pela União, e o IBS de IVA subnacional, na medida em que administrado pelos Estados e Municípios. A alíquota, no entanto, ainda não está definida. 

O que muda com a reforma tributária é a criação do imposto seletivo, a ser cobrado sobre etapas de produção, comercialização e até importação de produtos  prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente, com o propósito de desestimular seu consumo ou utilização.

Reforma tributária, o que muda para as empresas?

Por serem diversas as alterações a serem implementadas com a Emenda Constitucional nº 45/2019, a reforma tributária ocasionará modificações nas formas de apuração e recolhimento dos tributos pelas empresas.

Forma de tributação - substituição de tributos

Um dos principais pontos da reforma tributária, que impactará o cotidiano das empresas, consiste na substituição dos atuais tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços (ICMS,ISS, IPI, PIS e Cofins) pelo novo IVA-Dual (IBS e CBS).

Os tributos terão alíquota padronizada em todo o território nacional. 

Além disso, têm natureza não-cumulativa, isto é, embora incidam sobre todas as operações ou prestações envolvendo bens e serviços, são passíveis de creditamento, representando ônus apenas ao consumidor final. 

No mais, os novos tributos serão devidos ao local de destino dos bens e dos serviços. 

Além disso, a EC nº 45/2019, prevê a criação do IS (imposto seletivo),  a incidir sobre  produtos prejudiciais à saúde e ao meio-ambiente, e inibir a utilização e consumo.

Para maior detalhamento acerca da substituição dos tributos, clique aqui para conferir no artigo completo sobre o assunto.

Tributação incidente sobre industrialização, comércio e serviços

A reforma tributária, como visto, promove alterações significativas no Sistema Tributário Nacional, especialmente no que diz respeito à chamada tributação sobre o consumo (bens, serviços e direitos), que afeta a industrialização, comércio e serviços. 

Há previsão de simplificação na apuração e recolhimento dos tributos, transparência e a não-cumulatividade de fato. 

O que muda, diante da reforma tributária, é o crescimento de um cenário de redução da quantidade de impostos e contribuições - não necessariamente da carga tributária -, que impacta em diminuição de custos internos para apuração e recolhimento dos tributos, valores estes que podem ser investidos no crescimento das empresas. 

Logo, há expectativa de melhoria da qualidade de produtos, aumento da competitividade face à crescente concorrência externa, geração de empregos e expansão da economia nacional.

Principais mudanças do local da tributação

Atualmente, no contexto pré-reforma, inúmeras variáveis interferem no local da tributação. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2019, e a instituição do IVA-Dual, a tributação ocorrerá no local do destino do bem ou serviço. 

Sim, o imposto será devido ao Município e ao Estado em que se situam os respectivos consumidores, isto é, os destinatários da mercadoria adquirida ou do serviço prestado. 

Haverá, contudo, longo período de transição, até 2078, para que todos os entes Federativos se adaptem às modificações referentes à nova distribuição de arrecadação.

Forma de apuração de créditos na cadeia

Pela sistemática atual, em que os tributos como IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, são embutidos no preço, há dificuldade em se estabelecer o que é efetivamente recolhido.

Com a vigência da reforma tributária, o IVA-Dual, composto pelo IBS e CBS sujeita-se à não-cumulatividade, isto é, embora os novos tributos incidam sobre a integralidade das etapas de bens e direitos, por serem plurifásicos, admitem a tomada de créditos de forma ampla, a cada operação. 

Assim, fica impossibilitada eventual dupla tributação. 

O que é o IVA e como ele impacta a sua empresa?

O IVA, imposto sobre valor agregado, é o novo tributo instituído com a reforma tributária, e um dos pontos mais importantes da EC nº 45/2019. Pela eficiência na sistemática de apuração, recolhimento e fiscalização, é utilizado por mais de 170 países.

Cada etapa da cadeia de produção ou de circulação de bens e serviços gera o tributo referente ao valor adicionado ao produto ou ao serviço. O imposto, contudo, é descontado na operação subsequente. 

No Brasil, quando aprovada a reforma, será cobrado o IVA-Dual, contemplando o IBS e a CBS. Ambos são cobrados no local de destino dos bens e serviços e admitem o desconto do montante recolhido em etapas anteriores, em respeito à não-cumulatividade. 

A alíquota do IVA-Dual ainda não foi estabelecida, mas há estimativas de que ficará entre 25,45% e 27%.

Quais os potenciais benefícios da reforma tributária?

A reforma busca, em resumo, a simplificação do Sistema Tributário Nacional, com a modernização do sistema, crescimento de empresas e o impulsionamento da economia nacional. 

Com a aprovação da reforma, o Governo Federal prevê crescimento da economia em 12% ou mais, para os próximos quinze anos. Em cenário conservador, estima crescimento de 11% para o agro, 10% para o setor de serviços e 17% para as indústrias. Na linha do crescimento econômico, há expectativa de aumento de empregos, para cerca de 12 milhões.

Fim do “efeito cascata” nas etapas de produção

No contexto atual, há previsão da não-cumulatividade para alguns tributos, como por exemplo, PIS e Cofins no regime do  lucro real, ICMS, e IPI. A prática nem sempre condiz com a teoria.

De fato, em muitas oportunidades a recuperação de créditos é cerceada. 

Por meio da reforma tributária, há a expectativa de que impostos pagos ao longo da cadeia gerem créditos ao contribuinte. Logo, são passíveis de recuperação. A tributação, ao fim e ao cabo, recai tão somente sobre o consumidor final. 

Há a previsão, ainda, de que os créditos acumulados devidos ao contribuinte sejam ressarcidos de forma bastante eficiente.

Padronização das alíquotas

Atualmente, são praticadas alíquotas distintas para operações entre mercadorias e serviços, especialmente nos casos do ICMS e ISS, de competência Estadual e Municipal, respectivamente.

O IBS e CBS terão alíquotas padronizadas, a depender do produto ou serviço. 

Cumpre relembrar que há setores beneficiados com alíquotas reduzidas, tais como, serviços de saúde, medicamentos, dispositivos para pessoas com deficiência, serviços de transporte coletivo de passageiros, produtos e insumos agropecuários e agrícolas, produções artísticas e culturais, e bens e serviços voltados à segurança e soberania nacional. 

Igualmente, há segmentos contemplados com alíquota zero, a exemplo, de cesta básica nacional de alimentos, medicamentos para tratamento de doenças graves, dispositivos médicos e de acessibilidade, dentre outros. 

Para maior detalhamento acerca das alíquotas, clique aqui.

Efeitos esperados com a nova reforma em 2023

Com as mudanças instituídas pela reforma tributária no Sistema Tributário Nacional, inúmeros efeitos são esperados. Dentre eles, destaca-se:

O fim da guerra fiscal

No contexto atual, em que os tributos são cobrados no local onde o serviço ou bem é produzido, é bastante comum a denominada guerra fiscal, que consiste na redução de impostos, em Municípios ou Estados, com o propósito de atraírem investimentos. 

Com a unificação dos tributos, se vislumbra o fim da guerra fiscal. Isso porque, como observado, o imposto passa a ser exigido local de destino do bem ou serviço. Assim sendo, não há razão para a concessão de benefícios fiscais em local específico.

Mudança da forma de tomada de créditos

Pelas novas regras decorrentes da reforma tributária, há a expectativa de apropriação mais ampla de créditos, pela natureza não-cumulativa do IBS e da CBS, sem distinção do conceito de insumo.

Contudo, não será possível o aproveitamento de créditos de receitas que não se sujeitam ou são isentas do CBS. Há expectativa, na indústria, de maior creditamento dos tributos pagos, em comparação com o que ocorre atualmente com insumos.

Simplificação

Com o Sistema Constitucional Tributário vigente, há diversidade de tributos, alíquotas, formas e locais de recolhimento, o que complexifica a sua apuração e recolhimento, gerando expressivos custos ao contribuinte.

Através da reforma tributária, em linhas gerais, pela redução da quantidade de impostos e contribuições, e unificação a partir da hipótese de incidência, o que muda é viabilidade de tornar mais simples a apuração e recolhimento, pelo contribuinte, além da fiscalização pela Administração Fazendária.

Transparência

Com a reforma tributária, é esperada maior clareza acerca do que é pago a cada ente federativo, do que incide sobre cada etapa econômica e, mais importante, da carga tributária a que está sujeito.

Como consequência dos diversos tributos existentes, é corriqueiro o contribuinte não ter ciência, ao certo,do que é efetivamente recolhido. 

Forma de transição do regime atual para o que for aprovado

Como visto, o texto da Emenda Constitucional nº 45/2019, referente à reforma tributária, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na data de 07/07/2023. A entrada em vigor depende de votação no Senado.

As inúmeras mudanças que terão impacto no cotidiano dos contribuintes, e em especial das empresas, devem ter início em 2029. Entre 2023 e 2032 é estimada a exigência gradual do IBS e CBS, e extinção do IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins também de forma gradativa.

Em 2026, terá início a exigência de CBS, pela alíquota de 0,9%, e o IBS em 0,1%.

A extinção do PIS e da Cofins é estimada para 2023, prazo em que serão zeradas as alíquotas do IPI, exceto quando da industrialização na Zona Franca de Manaus. A cessação do ICMS e do ISS se dará em 1/10 por ano. 

A data prevista para plena vigência do novo Sistema Tributário Nacional, com a extinção de antigos tributos, é 2033. Há, portanto, longo período de transição. 

Prazo maior é concedido para a mudança efetiva no local da tributação, partindo do loco da produção e comercialização, para o local de destino do bem ou serviço, com previsão de término apenas em 2078.

Para maior detalhamento acerca das alíquotas, clique aqui.

Conclusão

A reforma tributária possibilitará, como visto, modernização e simplificação do Sistema Tributário Nacional, com redução da burocracia, maior clareza no recolhimento dos tributos, cumprimento de obrigações acessórias, com potencial para redução dos litígios existentes entre Fisco e contribuintes. 

Pelas modificações promovidas pela EC nº 45/2019, há alguma expectativa de desenvolvimento da atividade econômica, melhoria da competitividade no mercado interno e externo e fomento da economia do país. 

Há, no entanto, uma série de fatores a serem observados. O texto em análise no Senado pode sofrer modificações (que ensejam o retorno para votação na Câmara dos Deputados), e particularidades serem removidas ou novos dispositivos do texto.

Ainda, muitas das matérias apresentadas na Emenda Constitucional nº 45/2019 podem ser regulamentadas por intermédio de Leis Complementares, sujeitas à análise e discussões. 

O debate referente à reforma tributária e o que muda nos aspectos práticos está apenas iniciando. Há uma série de aspectos sujeitos à modificação, que pedem acompanhamento atento. 

A Melo está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Recomendados

Receita permite créditos de PIS/COFINS no transporte de matéria-prima

Mesmo que não constituam seu produto, os combustíveis e lubrificantes são de extrema relevância para a concretização do seu negócio.

Saiba Mais

CARF nega que contribuinte tenha direito de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados

Por seis votos a dois, o CARF decide pela impossibilidade do contribuinte obter créditos de PIS/COFINS sobre o frete de produtos acabados.

Saiba Mais

É publicada lei que determina a exclusão do ICMS das bases de cálculo dos créditos de PIS e COFINS: nova judicialização à vista!

A lei nº 14.592/2023 altera as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) para determinar a exclusão do ICMS das bases de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram