Aprovado projeto de lei complementar que permite a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e regulamenta os créditos tributários

12 de dezembro de 2023

No dia 05/12/2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 116/2023, que prevê a não incidência do ICMS quando da saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos do mesmo titular.

A proposição decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 49, oportunidade em que ficou definido que não incide o ICMS na transferência estadual ou interestadual de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Considerando que o PLP havia sido originalmente proposto no Senado Federal, com a aprovação na Câmara irá diretamente à sanção presidencial. Uma vez sancionado, passará a valer em 1º/01/2024.

O Projeto de Lei Complementar estabelece relevantes modificações na Lei Kandir, e na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS.

 Isso porque, para além da não incidência do tributo nas operações de deslocamento físico da mercadoria, ao contribuinte é possibilitada a manutenção e o aproveitamento dos créditos oriundos de etapas anteriores, inclusive quando a transferência for interestadual para o mesmo CNPJ. 

Além disso, o PLP confere aos contribuintes a faculdade de equiparar a operação isenta àquelas sujeitas à incidência do imposto, para o fim de fruir dos créditos gerados por incentivos fiscais do ICMS. 

O Projeto de Lei Complementar, além de relevante, tem aspectos polêmicos. Isso porque, na data de 1º/12/2023, houve a publicação do Convênio ICMS nº 178/2023, que obriga a transferência de créditos de ICMS, em contraposição à facultatividade estabelecida pelo PLP. 

Por tais razões, é fundamental o acompanhamento do tema e a definição da estratégia mais interessante diante das particularidades de cada contribuinte, possibilitando maior assertividade no recolhimento dos tributos, tomada de créditos e cumprimento de obrigações perante os fiscos estaduais. 

Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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Dr. Henri Solanho

OAB/PR 35.343, Sócia Diretora na Melo Advogados Associados

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