Receita Federal admite lucro presumido em grupo com atividades idênticas, desde que segregadas de fato

2 de julho de 2025

Planejamento tributário e segmentação empresarial

A discussão sobre o lucro presumido em grupos econômicos é recorrente no planejamento tributário, especialmente quando há multiplicação de pessoas jurídicas com objetos sociais semelhantes.

A Receita Federal admite tal estruturação em determinados casos, mas ressalta que ela deve atender a critérios legais e substanciais para não ser enquadrada como simulação.

Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 analisou a situação de uma empresa adquirida por outra com atividade idêntica, avaliando a manutenção do regime presumido.

A consulente alegou operar com marca própria, sede distinta e gestão autônoma, mesmo após sua aquisição integral por empresa optante do lucro real.

Diante disso, questionou se poderia continuar no lucro presumido, ainda que fizesse parte de um grupo econômico com regime diverso, desde que observadas as exigências legais.

Lucro presumido em grupos econômicos: autonomia real é essencial

A Receita entendeu que o simples vínculo societário entre empresas com o mesmo objeto não implica, por si só, planejamento tributário abusivo ou simulado.

Ou seja, se a empresa demonstrar autonomia patrimonial, administrativa e operacional, poderá adotar regime tributário distinto do grupo econômico a que pertence.

Ainda assim, caso haja unidade gerencial ou confusão operacional, poderá haver desconsideração da personalidade jurídica e apuração fiscal centralizada.

Além disso, a Receita citou o Decreto nº 9.580/2018 e a Lei nº 9.718/1998 como fundamentos normativos para a limitação do lucro presumido.

Logo, a manutenção do regime favorecido exige estrutura autônoma legítima, sob pena de autuação com base no lucro real e lançamento de tributos retroativos.

Jurisprudência valida o lucro presumido em grupos econômicos

O entendimento da Receita está alinhado com a jurisprudência do Carf, que valida cisões legítimas e desconsidera estruturas artificiais voltadas apenas à economia tributária.

Dessa forma, a fiscalização pode desconsiderar a separação entre empresas quando há ausência de substância econômica ou confusão operacional e contábil.

Por conseguinte, o Carf aplica o artigo 149 do CTN nos casos de simulação, considerando a existência de apenas um contribuinte com dois estabelecimentos.

Além disso, o artigo 116, parágrafo único, também pode ser utilizado para desconsiderar atos dissimulados, ainda que sua aplicação dependa de regulamentação específica.

Portanto, o contribuinte deve demonstrar boa-fé, propósito negocial e governança efetiva para garantir a validade de sua estrutura empresarial.

Considerações finais e recomendações

A Solução de Consulta nº 72/2025 reafirma que o fracionamento empresarial deve ser respaldado por critérios objetivos, e não apenas por conveniência fiscal.

Ainda que o lucro presumido possa ser mantido em grupos econômicos, é indispensável a existência de operações segregadas de fato e de direito.

Nesse cenário, a criação de múltiplos CNPJs sem estrutura autônoma e gestão independente pode ser interpretada como fraude pela administração tributária.

Em razão disso, o planejamento tributário deve observar não só os requisitos legais, mas também a coerência estrutural e documental das empresas envolvidas.

Por fim, a atuação preventiva é essencial para mitigar riscos fiscais e garantir conformidade com os critérios exigidos pelo Fisco e pela jurisprudência administrativa.

A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.

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