O Supremo Tribunal Federal (STF), através da apreciação do RE 1.426.271/CE, por unanimidade, entendeu como constitucional o debate relativo à aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício para exigibilidade do ICMS-Difal, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, em operações interestaduais envolvendo consumidores finais. Atribuiu-se repercussão geral à temática, identificando-a como Tema 1.266 do STF.
Resumidamente, o STF deverá analisar se o ICMS-Difal nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado somente a partir de 01/01/2023, uma vez que, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada apenas em 05/01/2022, não poderia ser exigida no exercício fiscal de 2022, em respeito aos citados princípios constitucionais.
Cumpre frisar que também estão pendentes de julgamento no STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, pelas quais igualmente se definirá sobre a inexigibilidade do ICMS-Difal no exercício de 2022.
Ainda não há previsão de julgamento desta matéria pelo STF.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.