STJ define pela inclusão da TUST e da TUSD no ICMS

13 de março de 2024

O STJ acabou de confirmar que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 

No dia 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ julgou de forma desfavorável aos contribuintes o Tema nº 986, reconhecendo a legalidade da inclusão  das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é um encargo destinado a cobrir os custos relacionados à atividade de distribuição de energia, enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) remunera os custos associados à transmissão de energia elétrica. Ambas as tarifas são estabelecidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e são pagas pelos usuários do setor elétrico em função do uso das linhas de transmissão e distribuição de energia.

Inicialmente, o tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, ao julgar o Tema 956, o Tribunal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, deixando para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre a matéria.

Por sua vez, ao julgar o tema, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que até a promulgação da Lei Complementar nº 194/2022 era devida, a inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, da TUST e da TUSD.

O colegiado entendeu que é devida a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, pelo fato de que a transmissão e a distribuição de energia não podem ser qualificadas como autônomas ou independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida para ser consumida, o que gera a necessidade de inclusão das referidas tarifas de transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS.

Entretanto, houve a modulação dos efeitos para que os contribuintes que tenham, até 2017, sido beneficiados por intermédio de liminares, não precisem realizar o recolhimento retroativo, sendo que seus efeitos das decisões favoráveis que possuam cessarão a partir da data de publicação do acórdão pelo STJ.

A Melo Advogados Associados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Recomendados

Teto de pagamento de precatórios é invalidado pelo STF a partir de 2023

O Legislativo limitou o pagamento de precatórios até 2026 devido à COVID-19, mas o STF decidiu que as restrições impostas para 2023 pelas Emendas Constitucionais 113/2021 e 114/2021 não se aplicam mais. Essas regras continuarão apenas até 2022, permitindo que o Executivo pague os títulos sem limites orçamentários depois desse período.

Saiba Mais

CARF decide que PIS/COFINS não incidem sobre descontos e bonificações sobre aquisições de varejistas

Em recente decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF finalizou a apreciação de recurso no processo nº 10480.722794/2015-59, […]

Saiba Mais

STF Suspende Liminar e Prorroga Desoneração da Folha por 60 Dias

Na data de 17 de maio de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), após apreciar a […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram