STJ define pela inclusão da TUST e da TUSD no ICMS

13 de março de 2024

O STJ acabou de confirmar que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 

No dia 13/03/2024, a 1ª Seção do STJ julgou de forma desfavorável aos contribuintes o Tema nº 986, reconhecendo a legalidade da inclusão  das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é um encargo destinado a cobrir os custos relacionados à atividade de distribuição de energia, enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) remunera os custos associados à transmissão de energia elétrica. Ambas as tarifas são estabelecidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e são pagas pelos usuários do setor elétrico em função do uso das linhas de transmissão e distribuição de energia.

Inicialmente, o tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, ao julgar o Tema 956, o Tribunal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria, deixando para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final sobre a matéria.

Por sua vez, ao julgar o tema, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que até a promulgação da Lei Complementar nº 194/2022 era devida, a inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, da TUST e da TUSD.

O colegiado entendeu que é devida a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, pelo fato de que a transmissão e a distribuição de energia não podem ser qualificadas como autônomas ou independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida para ser consumida, o que gera a necessidade de inclusão das referidas tarifas de transmissão e distribuição na base de cálculo do ICMS.

Entretanto, houve a modulação dos efeitos para que os contribuintes que tenham, até 2017, sido beneficiados por intermédio de liminares, não precisem realizar o recolhimento retroativo, sendo que seus efeitos das decisões favoráveis que possuam cessarão a partir da data de publicação do acórdão pelo STJ.

A Melo Advogados Associados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Recomendados

STF define pela constitucionalidade da exigibilidade dos fundos em contrapartida aos incentivos fiscais de ICMS

Os fundos estaduais instituídos como condição para a fruição de incentivos fiscais de ICMS foram declarados como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro. Isso poderá impactar no FUNREP, com a eficácia prorrogada no Paraná.

Saiba Mais

Isenção de Imposto de Renda para Prêmios de Atletas Olímpicos e Paralímpicos

Isenção de Imposto de Renda para Prêmios de Atletas Olímpicos e Paralímpicos Nova Medida Provisória: Isenção de Imposto para Atletas […]

Saiba Mais

Projeto de Lei nº 2384/2023: aprovado Projeto de Lei que reintroduz o voto de qualidade no CARF

O Projeto de Lei nº 2384/2023 aborda tratativas como a busca de concordância tributária a fim de promover a autorregularização, a alteração de requisitos para garantia de débitos judicializados, a retomada do voto de qualidade e suas decorrências, além das novas deliberações no que se refere a aplicação de multas tributárias.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram