Quais as principais mudanças na proposta da reforma tributária, após votação do dia 08/11/2023?

18 de janeiro de 2024

Em 08/11/2023, o  plenário Senado Federal aprovou, em dois turnos, a PEC nº 45/2019, correspondente à Reforma Tributária. 

A proposta de emenda constitucional, em linhas gerais, inaugura um novo Sistema Tributário Nacional, com a simplificação do sistema vigente de apuração e recolhimento dos tributos incidentes sobre o consumo, o que se dá através da instituição do IVA, modelo de imposto adotado por 170 países. 

Como noticiado anteriormente, o texto da Reforma Tributária estabelece a extinção de cinco tributos (IPI, ICMS e ISS) e duas contribuições (PIS e Cofins), e sua substituição pelo IBS e CBS, referentes ao IVA-Dual. 

Deste modo, somente haverá tributação sobre o que for agregado nas etapas produtivas de bens e serviços, mediante a exclusão do montante recolhido anteriormente. 

Ainda, a Reforma Tributária prevê a criação de um Imposto Seletivo, a incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Ao votarem, os Senadores efetuaram uma série de alterações no texto que havia sido aprovado pelos Deputados Federais, na data de 07/07/2023. Em virtude das modificações, a PEC volta à Câmara dos Deputados, para nova deliberação. 

Deste modo, para melhor compreensão das alterações efetuadas pelos parlamentares, passa-se à exposição dos principais aspectos que impactarão no cotidiano dos contribuintes e das empresas.

  1. Quais foram as principais mudanças na proposta da reforma tributária?
  2. Quais são os próximos passos da reforma tributária?
  3. Quando a reforma tributária entra em vigor?
  4. Conclusão

Quais foram as principais mudanças na proposta da reforma tributária?

Para assegurar a aprovação da Reforma Tributária, o Relator da PEC no Senado acolheu cerca de duzentas emendas propostas por parlamentares, a maioria delas correspondente às alíquotas reduzidas e zeradas de IBS e CBS, além de aumento nas exceções aos setores contemplados pelos regimes específicos.

Como consequência lógica da extensão do rol de contribuintes beneficiados com isenção, redução de alíquota ou condições especiais, há a possibilidade de majoração da alíquota do IVA, a ser praticada em todo o território nacional. 

A justificativa apresentada pelo Senado Federal, no entanto, é de que, com a aprovação final da PEC haverá menor carga tributária para aqueles que menos consomem, benefício a ser estendido aos setores essenciais, em incremento à atividade econômica. 

Assim, preparamos este material para esclarecimento das principais mudanças levadas a efeito pelos Senadores, dos setores contemplados e das próximas etapas da Reforma Tributária.

Imposto Seletivo

Para além da implementação do IVA-Dual (composto pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços), a Reforma Tributária também prevê a instituição do Imposto Seletivo (IS), com caráter extrafiscal. 

Trata-se, portanto, de uma taxa extra sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, com alíquotas a serem definidas em Lei Complementar. 

Conforme previsto na PEC aprovada pelo Senado, o Imposto Seletivo será monofásico, isto é, incidirá apenas uma vez e não integrará a própria base de cálculo.

Ainda, por força das alterações realizadas pelos Senadores, o IS não será cobrado sobre telecomunicações, energia elétrica e telecom. 

Incidirá, contudo, sobre armas, quando não destinadas à administração pública, bem como sobre extração de recursos naturais não renováveis, como minérios e petróleo, à alíquota de 1% (um por cento). 

O Imposto Seletivo financiará diversos fundos, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Cide (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico)

O Senado Federal, acolhendo sugestão do Relator, estabeleceu a possibilidade de instituição de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), de natureza extrafiscal, com o intuito de taxar ao redor do Brasil produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus (ZFM). 

Atualmente, os itens produzidos na ZFM tem inúmeros benefícios fiscais, a exemplo da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo que será extinto com a Reforma Tributária. 

Nesse contexto, há a previsão de que a manutenção do incentivo fiscal ocorra mediante a referida CIDE, a incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens que recebem incentivos na Zona Franca de Manaus. 

Pelo texto aprovado, cabe à Lei Complementar, a definição quanto à extensão dos benefícios fiscais e os itens contemplados, como faz exemplo a manutenção de incentivos sobre itens como armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria e cosméticos.

Aumento no Fundo para os Estados

A PEC aprovada na Câmara dos Deputados previa a instituição do Fundo de Desenvolvimento Regional (FNDR) aos Estados e Distrito Federal, para redução das desigualdades regionais e sociais, através de repasses efetuados pela União Federal.

Os valores teriam como finalidade a consecução de projetos e obras de infraestrutura, além de fomento a atividades produtivas para geração de empregos e renda, bem como concessão de subvenções com natureza econômica e financeira.

No trâmite da proposta no Senado Federal, o fundo, anteriormente previsto para alcançar 40 bilhões de reais até 2043, foi elevado para 60 bilhões de reais. 

Para tanto, há previsão de que o aporte inicial seria de 8 bilhões de reais em 2029, alcançando 40 bilhões no início de 2034, a partir de quando subiria 2 milhões anuais, até o teto estabelecido. 

Concluída a Reforma Tributária, nesses termos, haverá a distribuição de recursos aos Estados e Distrito Federal, com base, de um lado, na população de cada ente e, de outro lado, no coeficiente individual de participação no FPE (Fundo de Participação dos Estados), à razão de 70% e 30%, respectivamente.

Criação de Duas 'Cestas Básicas'

De forma distinta daquela definida pela Câmara dos Deputados, o Senado entendeu por restringir o número de produtos de cesta básica sujeitos à alíquota zero. Como consequência, houve a criação de duas cestas básicas.

A primeira delas corresponde à denominada “cesta básica nacional”, cujos produtos serão beneficiados pela alíquota zero do IBS e da CBS. Isso porque, os itens visam o enfrentamento à fome. 

O rol de produtos será definido mediante Lei Complementar, podendo sofrer alterações conforme aspectos culturais e regionais.

A segunda delas refere-se à intitulada “cesta básica estendida”, com um rol mais extenso de itens, submetidos à alíquota reduzida em 40% , isto é, de 60% do Iva, e um mecanismo de cashback, isto é, a devolução parcial do dinheiro pago. 

Fundo para Estados da Região Norte

Em modificação instituída pelos Senadores, a Reforma Tributária passou a contemplar a criação de um fundo de desenvolvimento para os Estados da Região Norte do país, com as balizas a serem instituídas por intermédio de Lei Complementar. 

Pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, havia a previsão de  instituição de um fundo de sustentabilidade e diversificação de atividades econômicas no Amazonas com recursos da União Federal.

No Senado Federal, contudo, a PEC passou a contemplar, como beneficiários do fundo, outros Estados, a saber,  Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

Trava no Aumento da Carga Tributária

No sentido proposto pelo Relator da Reforma Tributária, o Senado Federal entendeu pela necessidade de estabelecimento de teto para as alíquotas do IBS e CBS. Trata-se de medida voltada à constância da carga tributária incidente sobre o consumo.

O teto será definido a partir da aplicação de uma fórmula, calculada pelo Tribunal de Contas da União, a partir de dados coletados de entes federativos e Comitê Gestor do IBS. 

O cômputo ocorrerá a partir do cotejo de dois fatores: receita média de arrecadação e produto interno bruto. 

De início, a alíquota de CBS será a média de 2012 a 2021, pelo resultado das receitas dos cinco tributos extintos com a Reforma Tributária (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) e o PIB, na forma do  denominado “Teto Referência da União”

Em termos práticos, haverá a redução, no ano de 2030, caso a média da receita base da União Federal, composta de IBS e CBS, em 2027 e 2028, ultrapasse o teto.

Cashback

O modelo cashback é uma opção amplamente utilizada em outros países, como forma de devolver aos contribuintes o valor dos tributos antes exigidos. A medida objetiva compensar aqueles menos favorecidos, pelo montante despendido, com foco na redução das desigualdades sociais. 

Isso porque, a tributação sobre o consumo (tema da PEC nº 45/2019), onera sobremaneira as parcelas mais pobres da população, em comparação com os segmentos mais privilegiados.Deste modo, pelo texto aprovado no Senado Federal, há previsão de mecanismo de cashback para os produtos da denominada “cesta básica estendida” (sujeitos à alíquota de 60% do IVA), energia elétrica e gás de cozinha, o que significa a devolução de parte dos tributos para famílias de baixa renda.

Aumento nas Exceções - e Revisão Automática

Conforme noticiamos anteriormente, a PEC aprovada na Câmara dos Deputados previa uma série de exceções, referentes às alíquotas reduzidas de IBS e CBS, alíquotas zero do IBS e CBS, bem como regimes específicos para diversos setores da economia.

Para maior detalhamento das atividades e segmentos contemplados, confira nosso material aprofundado. 

No texto estabelecido pelo Senado Federal, o rol de alíquotas menores e exceções foi ampliado.

Há previsão de isenção total da alíquota  para novos segmentos, como por exemplo produtos hortícolas, frutas e ovos; aquisição de automóveis por taxistas, pessoas com deficiência ou dentro espectro autista; serviços prestados por instituição científica; bem como produtor rural com receita anual inferior a R$3,6 milhões de reais. 

Em virtude das alterações promovidas pelos Senadores, houve a criação de uma faixa intermediária, correspondente a 70% da alíquota cheia, isto é, 30% de desconto, para os serviços com natureza científica, literária e artística, submetidos a conselho profissional; bem como serviços de profissão intelectual.

Ainda, os serviços de transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo, antes sujeitos à alíquota reduzida do IBS e CBS, poderão fruir de regime especial. 

Nada obstante, as exceções à alíquota comum dependem de regulamentação por intermédio de Lei Complementar, bem como estão sujeitas à revisão a cada cinco anos. 

Quais são os próximos passos da Reforma Tributária?

Quando aprovada a PEC nº 45/2019, que depende de nova análise da Câmara dos Deputados, haverá a progressiva instituição do novo Sistema Constitucional Tributário, com a substituição gradual dos tributos vigentes e incidentes sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins), pelo IBS e CBS, até final extinção do antigo modelo.

Para tanto, IBS e CBS começarão a valer em 2026, com alíquotas de 0,1% a 0,9%. A CBS poderá ser compensada com valores de PIS e Cofins devidos pelo contribuinte. 

Entre os anos de 2027 e 2028, o IBS será cobrado pela alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%. Nesse período, a CBS será reduzida em 0,1%, para assegurar a manutenção da carga tributária. 

Entre os anos de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e ISS devem ser reduzidas cerca de 60%, até sua extinção. Eventuais benefícios serão reduzidos de forma gradativa.

O Imposto Seletivo passa a existir em 2027.

A extinção dos tributos federais (IPI, PIS e Cofins) está prevista para ocorrer em 2027. O fim da cobrança do IPI, contudo, depende da instituição de CIDE sobre produção, comercialização ou importação de bens cuja industrialização é incentivada na Zona Franca de Manaus. 

Nesse cenário, até 2033 os cinco tributos atuais serão extintos e o novo modelo estará em vigor.

Quando a reforma tributária entra em vigor?

Ainda não há uma previsão para a entrada em vigor da Reforma Tributária. Isso porque, como visto, em razão das inúmeras modificações efetuadas pelos Senadores ao texto então aprovado pelos Deputados Federais, há necessidade de nova apreciação da PEC pela Câmara dos Deputados. 

Contudo, é possível observar a movimentação dos parlamentares para priorização da pauta e aprovação do texto final pelos Deputados Federais e sanção presidencial nos próximos meses. 

Assim, havendo tempo hábil para a promulgação da PEC da Reforma Tributária, tem início o cronograma de substituição dos impostos atualmente vigentes, de forma progressiva, pelo IBS e CBS (IVA-Dual), até a extinção do sistema presente e novo modelo de tributação sobre o consumo. 

Conclusão

A Reforma Tributária, que promete mudanças no Sistema Tributário Nacional e tem por finalidade a modernização e a simplificação do atual e complexo sistema de cobrança de impostos, é tema de atenção e interesse de contribuintes, empresas e profissionais do direito. 

Isso porque as modificações promovidas pela PEC nº 45/2019 no sistema vigente, ao mesmo tempo em que prometem parâmetro mais equânime de arrecadação benefícios na economia, chamam a atenção para novas particularidades, extenso rol de exceções, alíquotas zeradas e reduzidas, e trazem questionamentos sobre a carga tributária final. 

Deste modo, com novas modificações a serem realizadas na proposta por ambas as Casas Legislativas, bem como na edição de novas Leis Complementares, certo que necessária análise, discussões e acompanhamento minucioso. 

A Melo está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

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