No dia 07/07/2023, houve a aprovação, em dois turnos, da PEC 45/2019, na Câmara dos Deputados. Referida Proposta de Emenda à Constituição trata da reforma tributária, atraindo para o Brasil a possível implementação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), vigente em mais de 170 (cento e setenta) países.
Caso ocorra a aprovação da PEC 45/2019 no Senado, será implementado no País o IVA-Dual através da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), sendo que esses não deverão se assemelhar aos tributos atualmente vigentes: IPI, PIS, Cofins (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal).
Importante mencionar que o IVA-Dual não será o único a ser implementado através da PEC 45/2019. Os 5 (cinco) tributos acima indicados serão substituídos por outros 4 (quatro), sendo esses, além da CBS e do IBS, o IS (Imposto Seletivo) e a Contribuição “sobre produtos primários e semielaborados”.
Não obstante a visível renovação do Sistema Tributário, ainda há muito a ser definido com a edição da Lei Complementar. Neste momento, nos cabe avaliar, através da PEC 45/2019, especialmente, a evolução do desenho constitucional que está se formando para as relações de consumo.
- O que está vigente antes da reforma tributária?
- Carga tributária hoje, entenda como está
- Reforma Tributária, o que é?
- Quais os principais objetivos da reforma tributária?
- Reforma tributária 2023, o que muda?
- Quais os efeitos esperados com essa nova reforma tributária?
- Avanços de destaque na reforma tributária. O que é o IVA?
- Propostas de reforma tributária 2023, principais pontos aprovados
- Conclusão
O que está vigente antes da reforma tributária?
Atualmente, nas relações sobre o consumo de bens e serviços, os principais tributos exigidos no sistema atual são o ICMS, o IPI, o ISS, o PIS e a Cofins.
Em relação ao ICMS a alíquota padrão do referido imposto é de 18%, por ser essa a adotada pela maioria dos Estados. O imposto incide sobre a comercialização de produtos e sobre a prestação de serviços de comunicação, transporte interestadual e intermunicipal
O IPI, possui como base de cálculo a importação de produtos de procedência estrangeira, assim como a saída interna de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados à industrial. A alíquota do IPI é variável, sendo essa estabelecida, de acordo com o produto, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O ISS, imposto cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, se trata de um imposto cumulativo, cuja incidência se dá sobre a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A depender do serviço prestado, a alíquota poderá variar entre 2% a 5%.
O PIS e a Cofins são contribuições exigidas pela União sobre a receita e o faturamento. Uma empresa do regime de Lucro Presumido recolhe o PIS e a Cofins pelo regime cumulativo (sem direito à recuperação de crédito) a uma alíquota de 3,65%, enquanto uma empresa do regime de Lucro Real recolhe o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo à alíquota de 9,25%.
Carga tributária hoje, entenda como está
Tomando-se por base os dados fornecidos pelo Ministério da Fazenda, em 2021, considerando apenas os tributos diretamente incidentes sobre o consumo, as alíquotas efetivas praticadas pelos Entes Federados correspondem a: 22,25% de ICMS, 9,20% de Cofins, 2,54% de PIS/Pasep, 2,4% de IPI e 3,03% de ISS.
O estudo da Receita Federal considera que a tributação efetiva sobre bens e serviços no ano de 2021 chegou ao patamar de 44,02%, por incluir, no cálculo, diversos outros tributos, como imposto de importação e exportação, CIDEs e taxas.
Nesta senda, se entende que a forma de tributação, como atualmente se encontra, gera distorções na economia, por sua (1) regressividade, atingindo proporcionalmente os que detém menor renda; (2) cumulatividade, ao permitir, em muitos casos, a incidência de tributo sobre tributo; (3) complexidade, em decorrência das inúmeras leis esparsas tratando sobre a mesma matéria; (4) desigualdade, ao privilegiar grupos de contribuintes com benefícios econômicos mal calibrados; (5) ineficiência, ao incentivar a alocação de recursos por razões fiscais e não econômicas; (6) onerosidade, pela alta litigiosidade que a complexidade culmina.
Reforma Tributária, o que é?
A reforma tributária nada mais é do que a revisão do Sistema Tributário Nacional. No caso do Brasil, a Reforma Tributária se deu por intermédio da alteração da Constituição Federal e das Leis Complementares regulamentadoras.
Quais os principais objetivos da reforma tributária?
Os principais objetivos da reforma tributária são simplificar a forma de arrecadação por intermédio da unificação de exigibilidade dos tributos cobrados pela União Federal (IPI, PIS e Cofins), os Estados (ICMS), Municípios (ISS) e Distrito Federal, criando-se o IVA-Dual, sendo a CBS devida à União e o IBS aos Estados e Municípios.
Reforma tributária 2023, o que muda?
A principal mudança será a criação de novos tributos que regulamentarão as relações de consumo. A Constituição Federal terá uma nova redação, assim como serão criadas novas leis para a devida regulamentação desta nova forma de tributação.
Quais os efeitos esperados com essa nova reforma tributária?
Os efeitos pretendidos com a implementação do novo regime de tributação giram em torno da simplificação, eis que a Proposta de Emenda à Constituição detém como grande pauta a redução da regressividade, cumulatividade, complexidade, desigualdade, ineficiência e onerosidade da atual sistemática de tributação.
Avanços de destaque na reforma tributária. O que é o IVA?
A Reforma Tributária trará a simplificação no Sistema Tributário através da unificação dos tributos cobrados atualmente. As obrigações acessórias também deverão sofrer alterações, com um sistema mais moderno de tomada de créditos.
O IVA-Dual, incidente sobre as relações de consumo, possui como características de destaque:
- o caráter geral: exigido, indiscriminadamente, de todos os indivíduos submetidos à hipótese de incidência;
- a plurifasia: incidente sobre a integralidade da cadeia econômica de produção e distribuição de bens e serviços;
- a não cumulatividade: permite, a cada operação, a apropriação de créditos do tributo;
- a exigibilidade no destino: a cobrança ocorrerá no local do consumo do bem ou serviço.
Propostas de reforma tributária 2023, principais pontos aprovados
Imposto Dual: IBS e CBS
No Brasil, o IVA adotado se trata do IVA-Dual, dividido em dois tributos: a CBS , de competência da União Federal, e o IBS, de competência dos Estados e Municípios.
O IVA-Dual incidirá sobre bens e serviços, exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, assim como a locação.
Assim funcionará o modelo: o adquirente fará o pagamento da aquisição, incluindo o imposto, ao fornecedor ou prestador de serviços ao longo da cadeia.
O fornecedor ou prestador coletará o imposto dos adquirentes e tomadores, em seguida, deduzirá do valor a ser repassado à administração tributária o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto).
Esse é o motivo da afirmativa de que o IVA se trata de um imposto “geral sobre o consumo”, em vias de que o ônus econômico recairá sobre o consumo final dos bens e serviços, desonerando os integrantes da cadeia intermediária de comercialização.
Como exemplo, confira uma etapa de comercialização com alíquota padrão do IVA de 27%:
ETAPA 1 Produtor Rural | ETAPA 2 Indústria | ETAPA 3 Fábrica | ETAPA 4Loja | ETAPA 5 Consumidor Final |
Venda Seda R$50,00 | Compra da Seda R$63,50 | Compra Tecido SedaR$80,645 | Compra VestidoR$152,4 | Compra do Vestido pelo Consumidor Final R$254,00 |
IVAR$13,50 | Transformação da Seda em Tecido. Venda R$80,645 | Transformação em Vestido. Venda R$120,00 | Vestido na Loja. Venda R$200,00 | |
IVA(+) Débito R$21,77 | IVA(-) Débito R$32,4 | IVA(-) Débito R$54 | ||
IVA(+) Crédito R$13,50 | IVA(+) Crédito R$21,77 | IVA(+) Crédito R$32,4 | ||
IVA(=) R$8,27 | IVA(=) R$10,63 | IVA(=) R$21,6 | IVA(=) R$54 |
O valor de R$54,00 equivale à soma de: R$13,50 pelo Produtor Rural + R$8,27 da Indústria da seda em tecido + R$10,63 da transformação do tecido em vestido + R$21,6 da venda do vestido na loja. Por isso se diz que há transparência no modelo, ao passo que a tributação não é “por dentro”, sendo possível visualizar o exato preço do imposto no transcorrer da cadeia.
Alíquotas do IBS e da CBS
O debate ainda está incipiente. De acordo com o Ministério da Fazenda, caso não ocorram alterações nos regimes específicos e favorecidos estabelecidos na versão final da PEC da Reforma Tributária, a alíquota deverá variar entre 25,45% e 27%. Isso com a finalidade de manter o mesmo nível de arrecadação do ICMS e do ISS, em relação ao IBS, assim como a manutenção da carga tributária do IPI, PIS e Cofins, através da CBS e IS.
Exceções
Alíquotas reduzidas de IBS e CBS
De acordo com a PEC 45/2019, a Lei Complementar instituidora do IVA-Dual, poderá prever os regimes diferenciados de tributação, desde que sejam uniformes em todo o território nacional, sendo que esses terão alíquota reduzida de IBS e CBS, correspondente 40% da alíquota padrão para:
‐ Alimentos destinados ao consumo humano;
‐ Insumos agropecuários e aquícolas;
‐ Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
‐ Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais;;
‐ Atividades desportivas.
‐ Serviços de saúde;
‐ Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
‐ Medicamentos;
‐ Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
‐ Produtos de higiene pessoal.
- Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de passageiros;
- Segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Alíquotas zero de IBS e CBS
- A Reforma também cria a cesta básica nacional de alimentos, que terá alíquota zero de CBS e IBS.
- Haverá a possibilidade de alíquota zero para alguns medicamentos e dispositivos médicos e de acessibilidade.
- Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística terão isenção ou alíquota zero no IBS e na CBS.
- Imunidade de CBS e IBS para serviços de radiodifusão.
- A alíquota zero na CBS será mantida para o Prouni e os critérios da imunidade de entidades filantrópicas e dos livros serão mantidos no IBS e estendidos para a CBS.
- Os serviços de transporte coletivo de passageiros terão alíquota reduzida de IBS e CBS terão a possibilidade de isenção pela Lei Complementar.
Regimes Específicos
A PEC 45/2019 traz regimes específicos de tributação para:
- Combustíveis e lubrificantes;
- Serviços financeiros;
- Planos de assistência à saúde;
- Concursos de prognóstico;
- Operações com bens imóveis;
- Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
- Sociedades cooperativas;
- Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bares; restaurantes e aviação regional;
- Os produtores rurais pessoa física ou jurídica que registrarem até R$3,6 milhões de receita bruta anual podem optar por não recolher o IBS e a CBS.
Isso não significa que serão mais benéficos, mas não se submeterão ao modelo padrão de apuração do tributo.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo (IS) se trata de um imposto com características de extrafiscalidade, cobrado sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. O tributo não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.
É importante lembrar que o Imposto Seletivo integrará a base de cálculos da CBS e do IBS, com a finalidade de desestimular o consumo de produtos como o fumo e bebidas alcoólicas.
Apesar de ser contrária à não cumulatividade inerente ao IVA, a prática de inserção do IS na base de cálculo da CBS e da IBS é uma prática comum nos demais países que aderem à sistemática de apuração.
Outras mudanças da reforma tributária nos impostos em 2023
1. O que muda no IPVA?
Em relação ao IPVA houve a expansão da base de incidência, com a abrangência da cobrança para os veículos aquáticos e aéreos, como lanchas e jatinhos. Não serão incluídas aeronaves agrícolas e embarcações de transporte aquaviário e de pesca.
Haverá a hipótese de progressividade do tributo em decorrência do valor e do impacto ambiental do veículo.
2. O que muda no IPTU?
No IPTU, haverá a permissão para atualização da base de cálculo por decreto, desde que observe critérios definidos em lei municipal.
3. O que muda no ITCMD?
A PEC 45/2019, traz a possibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam localizados no exterior, o que atualmente não é permitido, em decorrência da falta de legislação complementar.
Há também a definição mais clara acerca de o domicílio do de cujus ser o competente para exigibilidade do ITCMD sobre a herança com inventário extrajudicial. Por fim, assegura a progressividade das alíquotas, com base no valor da doação ou herança, respeitando a alíquota máxima definida por Resolução do Senado Federal.
Como fica o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus na proposta da Reforma Tributária de 2023?
A PEC 45/2019 mantém a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional, no âmbito do IBS e da CBS. Será possível:
- Apurar e recolher o IBS e a CBS, de acordo com a sistemática do Simples Nacional. Nesta hipótese haverá a possibilidade de transferir créditos correspondentes ao que foi recolhido neste regime; ou
- Apurar e recolher o IBS e a CBS, de acordo com a sistemática normal de apuração, podendo apropriar e transferir créditos integralmente, mantendo-se no Simples em relação aos demais tributos.
Será mantida a Zona Franca de Manaus, com a criação de um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. O fundo, de acordo com o texto da PEC 45/19, tem a finalidade de “fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado”, sendo esse regulamentado por lei complementar.
Quais foram as inclusões de última hora?
Houve a aprovação da PEC 45/2019 com pequenas alterações em relação ao substitutivo apresentado pelo Relator da Câmara dos Deputados. Acrescentaram-se nove incisos mencionando sobre quais setores teriam o direito à redução de 60% do CBS e do IBS.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), através de uma emenda aglutinativa, foi mantido na PEC 45/2019, com a previsão de que as empresas detentoras da desoneração fiscal não serem exigidas do pagamento da CBS e ao IBS, até 28 de fevereiro de 2027.
Outra novidade incluída por meio da emenda aglutinativa consta no artigo 20 da PEC. Criou-se a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal instituam uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação”. O tributo poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.
De acordo com Ribeiro, houve a possibilidade de instituição da contribuição com a finalidade de alguns estados optarem por sua exigência, em substituição aos Fundos. É o caso de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Pará. Com a reforma, os Fundos serão extintos, mas a contribuição cria uma solução temporária às unidades federativas.
Quais setores serão mais beneficiados?
Através de um estudo realizado pelos professores Edson Paulo Domingues e Debora Freire Cardoso, da Universidade Federal de Minas Gerais, o setor que terá uma melhora em seu cenário produtivo seria a indústria, face a instituição da não cumulatividade da CBS e do IBS, com a apropriação de créditos e desoneração das operações.
Quais setores serão mais prejudicados?
O setor que terá o maior aumento na carga tributária será o setor de serviços. Na realidade, de acordo com o Presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), haverá um deslocamento da tributação do setor industrial para o setor de serviços.
O que falta para entrar em vigência?
Nos dias 06 e 07 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19 restou aprovada, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados.
Em 03 de agosto de 2023, houve a autuação do substitutivo no Senado Federal. Em 08 de agosto de 2023, foi distribuída e admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Desde então, as principais reivindicações dos setores da economia dos representantes dos Estados da Federação e do Distrito Federal são alterações do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados.
Caso ocorram mudanças substanciais no texto (não apenas de redação), haverá o retorno da PEC à Câmara dos Deputados para uma nova apreciação da outra Casa, e assim sucessivamente.
Até que não ocorra a promulgação, não há eficácia ou vigência do novo regime de tributação.
No momento em que for aprovada no Congresso Nacional, a Reforma Tributária terá um período de transição, que perdurará entre 2026 e 2032, com a implementação gradativa da CBS e do IBS. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.
Em 2027, haverá a extinção do PIS e da Cofins, assim como a redução a zero das alíquotas do IPI, excetuando-se os produtos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus.
Entre 2029 a 2032, haverá a redução gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS, à razão de 1/10 por ano, até que ocorra a extinção dos referidos impostos.
Conclusão
Há grandes expectativas em relação à Reforma Tributária. O ideal seria que se mantivesse a tecnicidade inaugural da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019.
De outro modo, com as significativas mudanças ao decorrer do trâmite nas Casas Legislativas, a magnitude da proposta foi se esvaindo. Como elencado na introdução, há muito o que ser definido através de Lei Complementar, dando ainda maior nebulosidade à situação final do Sistema Tributário no Brasil.
Por mais que assim se entenda, a Reforma Tributária é mais necessária do que nunca.
Para quaisquer dúvidas sobre as temáticas acima tratadas, não hesite em procurar o escritório para maiores esclarecimentos.