A 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, sediada no Rio de Janeiro, reconheceu, por meio da Solução de Consulta nº 7016, de 29/08/2022, que os créditos recuperados de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS, além dos juros de mora incidentes sobre eles até a data do trânsito em julgado, devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e do CSLL no momento do trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído.
Este entendimento, porém, não se aplica aos créditos recuperados via Mandado de Segurança. Isso porque essa classe de ação visa somente declarar o direito do contribuinte, e não chega a definir qual será o valor a ser recuperado. É por isso que após a finalização de um Mandado de Segurança, o contribuinte deve efetuar o cálculo do valor a ser recuperado, e entrar com um pedido de habilitação perante a Receita Federal. Após o deferimento da habilitação é que o contribuinte poderá passar a utilizar os créditos para abatimento dos débitos tributários futuros.
Nesses casos, 7ª Região Fiscal da Receita Federal interpretou que na entrega da primeira Declaração de Compensação é quando os créditos tributários e os juros de mora devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL. Esse entendimento não é novo, pois já havia sido externalizado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 183, de 07 de dezembro de 2021.