Na última semana, o Supremo Tribunal Federal, em processo de relatoria do ministro Cristiano Zanin, deu novos desdobramentos à lei que trata da desoneração da folha de pagamentos.
Conforme noticiado pela Melo, há um longo impasse quanto às contribuições sobre a folha de salários, envolvendo o Governo Federal e as Casas Legislativas e, em momento mais recente, o Supremo Tribunal Federal.
Para melhor compreensão do tema, faz-se necessário um breve retrospecto. A desoneração da folha, instituída de forma temporária, foi prorrogada por mais quatro anos através da Lei nº 14.784/2023, aprovada pelo Senado Federal, em 25/10/2023.
Ocorre, porém, que a legislação foi vetada pela Presidência da República, em 24/11/2023. O veto, a seu turno, restou derrubado pelo Congresso Nacional, no dia 14/12/2023.
Posteriormente, na data de 29/12/2023, sobreveio a edição, pela Presidência, da Medida Provisória nº 1.202/2023, estabelecendo, dentre outras medidas, a desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.
Outrossim, como consequência da reação de contribuintes, representantes de diversos setores da economia e dos parlamentares, o Governo Federal, através de nova Medida Provisória nº 1.208/2024, revogou parte da MP anterior, retomando a desoneração da folha de salários.
Na prática, os dezessete setores da economia contemplados pela Lei nº 14.784/2023, a saber, calçados, call center, comunicação, confecções/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, obras de infraestrutura, projeto de circuitos integrados, proteína animal, tecnologia de comunicação, tecnologia de informação, têxtil, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas, poderiam aplicar alíquotas reduzidas sobre a receita bruta em substituição à alíquota de 20% sobre a folha de salários, na forma da lei.
Nesse contexto de instabilidade a Presidência da República, através da Advocacia Geral da União, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, instando o Supremo Tribunal Federal a exercer um juízo de conformidade dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023, com a Constituição Federal.
Em análise liminar do caso, o ministro Relator, Cristiano Zanin, acolheu a pretensão, deferindo a cautelar postulada, para o fim de suspender a eficácia os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que tratam justamente da desoneração da folha de salários.
Assim, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Na prática, considerando que a decisão foi publicada em 26/04/2024 e que o fato gerador das contribuições previdenciárias é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Pela relevância dos próximos andamentos e significativos impactos àqueles outrora contemplados com a desoneração da folha de pagamentos, nos termos da Lei nº 14.784/2023, é fundamental o acompanhamento do julgamento da ADI nº 7633 com a finalidade de oferecer previsibilidade aos contribuintes e resguardar a tutela de seus direitos.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.