Juros de mora em debate: STF afasta, STJ incide – Divergência fiscal

21 de março de 2025

Decisão do STF no Tema 962

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os juros de mora na repetição de indébito tributário não configuram acréscimo patrimonial. Portanto, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre a taxa Selic aplicada para recompor perdas efetivas. A decisão fundamenta-se na natureza indenizatória dos juros, que visam restaurar o valor pago indevidamente.

Decisão do STJ no REsp 1.703.600/CE

Em contraste, o REsp 1.703.600/CE, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, concluiu que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes contratuais (não tributário). Assim, os juros pagos em atraso por clientes representam efetivo acréscimo patrimonial e configuram lucro real. Consequentemente, o IRPJ e a CSLL incidem sobre esses valores, uma vez que refletem ganhos efetivos.

Comparativo e implicações

Entretanto, ambas as decisões encontram respaldo na análise da natureza jurídica dos juros, mas aplicam entendimentos distintos conforme o contexto. Enquanto o STF enfatiza a função de recompor perdas, o STJ valoriza o aspecto lucrativo dos juros. Dessa forma, as decisões divergem quanto à tributação e geram implicações relevantes para o planejamento fiscal das empresas. Ademais, especialistas recomendam a revisão de contratos e estratégias de cobrança diante dos entendimentos conflitantes.

Implicações práticas

Empresas devem ajustar seus contratos, revisar práticas de cobrança e repensar estratégias fiscais para se adaptar aos entendimentos emitidos pelas cortes superiores. Ademais, esse panorama estimula debates jurídicos e operacionais que podem levar a futuras alterações na legislação tributária no setor econômico.

Conclusão

Em síntese, o Tema 962 do STF e o REsp 1.703.600/CE ilustram a complexidade tributária dos juros de mora. Portanto, compreender cada contexto torna-se essencial para evitar surpresas e otimizar a gestão tributária. Assim, contribuintes e operadores do direito devem acompanhar atentamente os precedentes para ajustar suas práticas e estratégias fiscais.

A Melo Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas. Adicionalmente, oferecemos suporte especializado sobre o tema.

Recomendados

Possibilidade de conversão do benefício acidentário por auxílio-doença comum de seu funcionário

Os afastamentos da função que superam o período de 15 dias implicam na necessidade de encaminhamento do funcionário ao Instituto […]

Saiba Mais

Estado do Paraná  prorroga novamente o início do prazo de vigência da cobrança do FUNREP

A cobrança do depósito como contrapartida do uso de incentivo ou benefício fiscal com direcionamento ao FUNREP foi regulamentada.

Saiba Mais

MP 1.202/2023: Revogação do PERSE, desoneração da folha e incertezas

Conforme informado pela Melo, a Medida Provisória nº 1.202 de 29 de dezembro de 2023, que revogou o PERSE, desonerou […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram