Juros sobre Capital Próprio: STJ e CARF divergem em decisão sobre JCP em exercícios anteriores no regime do Lucro Real

11 de outubro de 2023

Em julgamento recente na 2ª Turma do STJ, os ministros reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte em deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referente a exercícios anteriores no regime do Lucro Real. 

A decisão do órgão no REsp nº 1950577/SP reafirmou o entendimento dominante da Corte Superior a respeito do tema, solidificando o direito do contribuinte em realizar as deduções extemporaneamente.

É, inclusive, o que se depreende dos Recursos Especiais nº 1971537/SP e nº 1955120/SP, da 1ª Turma e 2ª Turma, respectivamente, os quais reforçam o norte da possibilidade de dedução do JCP relativo aos exercícios anteriores.

Todavia, a situação junto ao CARF sofreu uma guinada nos últimos tempos. Até o final de 2022, os impasses no órgão administrativo que versavam sobre a controvérsia em destaque foram decididos em desempate pró-contribuinte. 

Na semana passada, o colegiado proferiu decisão afastando a hipótese da dedução de despesas com o pagamento do JCP extemporâneo, fundamentando que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração, vez a impossibilidade de deliberação de JCP por meio de exercícios anteriores que compuseram lucro determinado. Vale ressaltar que a decisão em questão foi consequentemente incorporada nos processos do Banco Safra que abarcavam o mesmo tema (16327.720529/2014-12  e 16327.720509/2014-33).

Desta forma, não há ainda um consenso no CARF sobre a temática, tampouco  definição judicial em sede de recursos repetitivos que vincule a administração pública tributária a decidir de determinada maneira. 

Dessa forma, o panorama que se tem atualmente sobre a dedução de JCP em exercícios anteriores é de incerteza. De um lado, o STJ solidifica cada vez mais sua inclinação pró-contribuinte. De outro, o CARF reluta em adotar a orientação da Corte Superior, decidindo favoravelmente à Fazenda Pública os embates administrativos.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

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