Lei nº 14.859/2024 - Novo PERSE: O que muda para o setor de eventos?

31 de maio de 2024

No dia 22/05/2024 o Governo Federal sancionou o Projeto de Lei nº 1.026/24, e, em consequência, publicou a Lei nº 14.859/2024 que altera a norma que discorre sobre o Programa de Retomada do Setor de Eventos (Novo PERSE), além de revogar a Medida Provisória nº 1.202/2024 que determinava a extinção progressiva do programa. 

Com a promulgação da Lei nº 14.859/2024, que ficou conhecida como “Novo PERSE”, o Governo Federal busca estabelecer novas balizas para restringir o acesso dos contribuintes ao programa, bem como criar mecanismos a fim de evitar que o benefício seja gozado de forma fraudulenta, visando frear os gastos públicos. 

O programa, que tem como principal ponto o benefício aos contribuintes do setor de eventos, durante 60 (sessenta) meses, de alíquota zero de PIS, Cofins, do IRPJ e da CSLL, agora passa por uma fase regulamentadora, com o fito de restringir o benefício, e, por consequência, mitigar e dar previsibilidade ao prejuízo do Governo.

Conforme será demonstrado neste artigo, o “Novo PERSE”, que trouxe diversas inovações, é suscetível de impactar de forma significativa o orçamento das empresas e o seu planejamento, em especial porque os benefícios fiscais foram concedidos visando à recuperação dos impactos econômicos das medidas restritivas às suas atividades, decorrentes da pandemia do Covid-19. 

Além disso, parte das limitações acrescidas ao programa não coadunam com ditames legais e constitucionais, sendo passível de questionamento na esfera judicial, com o intuito de assegurar a manutenção do direito à alíquota zero dos contribuintes, até o final do ano de 2026. 

O que é o PERSE e seus benefícios?

O PERSE, instituído em 03/05/2021 pela Lei nº 14.148/2021, teve como finalidade precípua a redução dos impactos econômicos da Covid-19 nas empresas dos setores de turismo e eventos e, para tanto, reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (vide o artigo 4º).

Segundo previsão legal, a redução em comento deveria perdurar por 60 (sessenta) meses, isto é, de março/2022 a fevereiro/2027, tempo necessário para as pessoas jurídicas deste setor se recuperarem dos prejuízos econômicos decorrentes da pandemia. 

Isso porque, vale relembrar, os setores de turismo e eventos, por não serem considerados essenciais, foram alguns dos mais afetados pelas medidas restritivas à circulação de pessoas, empregadas para frear a disseminação do coronavírus. 

Não fosse suficiente, em virtude da crise econômica desencadeada pela pandemia, houve redução na procura do público por atividades de turismo e eventos, impactando no faturamento destes segmentos da economia. 

Consta da própria legislação instituidora que o PERSE consistia em um conjunto de ações emergenciais e temporárias destinadas aos setores de turismo e eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Visava, portanto, criar condições para que as pessoas jurídicas com atividades nos setores de turismo e eventos pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, reconhecido em 20/03/2020.

Antes de escoado o prazo de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 14.148/2021, a Medida Provisória nº 1.202/2023 determinou a revogação do PERSE, mediante a retomada progressiva da cobrança do PIS, da Cofins e da CSLL, a partir de 1º/04/2024, e do IRPJ, em 1º/01/2025.

Porém, em razão da significativa pressão dos contribuintes representantes de diversos setores produtivos, parlamentares de ambas as Casas Legislativas, bem como entidades e empresas, se articularam para buscar a manutenção do programa, uma vez que a extinção paulatina do programa resultaria em severos prejuízos ao setor de eventos.

Em consequência dessa pressão, foi criado o Projeto de Lei n° 1.026/2024, apresentado em 27/03/2024, com o intuito de pacificar o setor de eventos e seus representantes, mas, mesmo assim, manter o equilíbrio das contas públicas.

Justamente por trazer uma perspectiva mais objetiva e “enxuta”, o projeto de lei foi convertido na Lei nº 14.859/2024, que passaremos a explicar de forma pormenorizada à diante. 

Promulgação do “Novo PERSE” pela Lei nº Lei nº 14.859/2024: o que muda na prática?

Quais segmentos serão beneficiados?

Como demonstrado acima, a Lei nº 14.859/2024 “enxugou” o Programa de Retomada do Setor de Eventos PERSE, além de regulamentar diversos trechos da Lei anterior, buscando reparar as arestas, e transformar a adesão ao programa mais objetiva ao aderente, e previsível ao Governo Federal.

A nova lei reduz o número de atividades econômicas passíveis ao aproveitamento do programa, que, anteriormente, abrangiam 44 (quarenta e quatro) CNAEs, passa agora apenas à 30 (trinta) CNAE, entre eles, destacamos: hotéis; bufês; produção de fotografias; filmagem de festas e eventos; aluguel de equipamentos recreativos e esportivos; serviços de reserva e turismo; casas de festas e eventos; restaurantes; bares; entre outros.

Além disso, para 8 (oito) destes CNAEs é obrigatória a regularidade junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), em 18 de março de 2022, ou, entre esta data e 30 de maio de 2023. Portanto, para os restaurantes; bares; agências de viagem; operadores turísticos; jardins botânicos e parques; parques de diversão e atividades ligadas à cultura e arte, é imprescindível a regularidade junto ao Cadastur para adesão ao PERSE. 

Não bastasse a redução do número de atividades econômicas, e a exigibilidade de regularidade perante ao Cadastur para parte destas atividades, a nova lei delimita que para aproveitamento do benefício da alíquota zero, o contribuinte deve ter ao menos um dos código CNAE permitido como atividade principal ou preponderante.

Essas restrições buscam direcionar o benefício fiscal às atividades econômicas, dentre as atividades do setor de eventos, que mais sofreram com a pandemia da covid-19 e as consequentes medidas restritivas, e, mesmo assim, recompor a economia, sem maiores impactos, conforme explicado pelos autores do PL 1.026/2024, e chancelado pelo governo.

Aumento da fiscalização.

Além do objetivo de restringir o benefício à parcela seleta do setor de eventos, um dos focos da medida é aumentar a fiscalização, justamente para que o benefício não seja utilizado de forma indevida e fraudulenta.

Para tanto, a  Lei nº 14.859/2024 atribui responsabilidade solidária e ilimitada do cedente ou cessionário das quotas sociais ou ações quando da transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou, mesmo que não beneficiária, atenda os requisitos para adesão.

Ou seja, a nova lei transfere a responsabilidade, pela fiscalização da fruição do Novo PERSE  ao cedente ou cessionário de empresa que cumpre os requisitos para adesão ao programa.

Logo, é um alerta para os empresários do setor de eventos que desejam vender suas empresas, a possibilidade, que beira o absurdo, de estarem sujeitos a ter seu patrimônio diluído em razão de fraude praticada por terceiros, onde sequer possuem participação ou ingerência.

Limitações do Novo Perse.

Como já explicado, o intuito do PERSE é compensar os setores mais afetados pela pandemia do covid-19, justamente por este motivo, a lei exclui a possibilidade de adesão ao benefício as empresas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.

Ora, se a empresa não exerceu e/ou exercia atividade relacionada ao setor de eventos no período da pandemia, por consequência lógica, não merece ser beneficiada pela redução de alíquota.

Além disso, as empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Arbitrado, poderão fazer jus ao benefício de alíquota zero de IRPJ e CSLL apenas durante o ano de 2024, já no que se refere ao PIS e a Cofins, poderão gozar da alíquota zero até o final do programa, em 2026.

Essa restrição sofreu diversas críticas, principalmente por não haver explicação à limitação do benefício em decorrência do regime tributário escolhido pelo contribuinte, quando nos referimos ao Lucro Real.

Qualquer empresa pode optar pelo regime do Lucro Real, ademais, mesmo as empresas que faturam abaixo de 78 milhões, costumam optar por este regime tributário quando a atividade desempenhada possui muitas despesas, e margem reduzida.

Ou seja, esta limitação não se refere ao valor de faturamento e ao porte da empresa, apenas exclui, de forma arbitrária, as empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, motivo pelo qual há fortes indícios que essa questão chegue ao poder judiciário.  

Ademais, as empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, que estiverem aptas para usufruir do PERSE, deverão optar pela adesão deste programa, ou pelo uso de prejuízo fiscal acumulado e créditos da contribuição para o PIS e da Cofins.

Isso ocorre pelo propósito de evitar que o programa beneficie exageradamente as empresas optantes do Lucro Real e Arbitrado, em detrimento das empresas do Lucro Presumido, vez que além de alíquota zero, estas empresas poderiam também, por exemplo, acumular os créditos de PIS e Cofins. 

Por fim, uma das medidas mais relevantes, e que afeta a todos os contribuintes favorecidos pelo PERSE, corresponde a limitação do programa ao valor máximo de 15 bilhões, isto é, caso os gastos públicos com o programa atinjam este teto antes de seu fim, previsto para dezembro de 2026, no mês seguinte, o PERSE será extinto.

Essa inovação traz severa insegurança jurídica, inclusive, viola o princípio da anterioridade (não surpresa), consagrado pelo artigo 150, inciso III, alínea b e c da Constituição Federal, posto que extingue o programa no mês seguinte ao atingimento do teto.

Sem dúvidas, em momento futuro, o dispositivo da lei que restringe o novo PERSE ao limite de 15 bilhões será tema de árduo debate com a União, considerando a expressa infração à Constituição Federal, bem como a imprevisibilidade e instabilidade criada.

Pedido de Habilitação Prévia do PERSE.

Quanto a adesão ao programa, a lei que instituiu o novo Perse estabeleceu a necessidade de habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da regulamentação do disposto, por meio de plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante apresentação dos atos constitutivos e alterações do contribuinte.

No dia 23 de maio de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.195, que disciplina sobre a habilitação e fruição do benefício fiscal de alíquota zero concedido pelo PERSE.

A Instrução Normativa traz que o prazo para requerimento da habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias, com início em 03/06/2024, até a data final de 02/08/2024, e será realizado, exclusivamente, pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

O contribuinte que requerer a habilitação ao Perse, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido, sem que tenha havido manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal, será considerado habilitado para fruição do benefício fiscal.

Caso a Secretaria Especial da Receita Federal indefira o pedido de habilitação, fica resguardado o direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório. Neste caso, indicamos que o contribuinte busque auxílio de profissionais capacitados para avaliar o caso, e, sendo necessário, impugnar o indeferimento, com o propósito de reverter a decisão.

Portanto, se sua empresa cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício fiscal do PERSE, fique atento à data limite para adesão.

Todavia, caso sua empresa tenha usufruído indevidamente do Perse, beneficiando-se da alíquota zero, é possível aderir a autorregularização, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação da lei, com o afastamento das multas de mora e de ofício.  

Possíveis alternativas e soluções:

Como indicado anteriormente, a Lei nº 14.859/2024 trouxe diversas limitações aos contribuintes que usufruam do benefício do novo PERSE, como redução do número de atividades econômicas passíveis de adesão, limitações ao regime do Lucro Real e Arbitrado, bem como a possibilidade de extinção repentina do programa, antes do prazo, caso seja atingido o teto dos gastos públicos com o PERSE, o que enseja no possível aumento repentino da carga tributária suportada pelas empresas que efetuaram seus planejamentos prevendo a isenção, pelo prazo da Lei nº 14.148/2021.

Referida circunstância justifica a busca por alternativas e soluções, tanto por intermédio de uma consultoria especializada para auxiliar e acompanhar a adesão ao PERSE, quanto pela elaboração de planejamento tributário, com o intuito de manter a saúde financeira e o exercício de suas atividades, com oferta de serviços e geração de empregos. 

Como aderir ao novo PERSE?

Por mais que a  Lei nº 14.859/2024 e a Instrução Normativa nº 2.195 instruam sobre o procedimento para adesão ao PERSE, que se dá por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), é de suma importância que os empresários contem com uma assessoria especializada para adesão ao programa.

Isso porque o período para adesão ao PERSE é escasso, ou seja, deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta), entre os dias 03 de junho a 02 de agosto de 2024, instruído com a documentação adequada.

Ademais, caso o pedido de habilitação ao PERSE seja indeferido, existe a possibilidade de impugnar o indeferimento administrativamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Na hipótese de eventual indeferimento da impugnação administrativa, subsiste, ainda, a possibilidade de se socorrer ao judiciário, a fim de garantir o benefício da alíquota zero.

É importante ressaltar que todas as empresas devem fazer o pedido de habilitação ao PERSE, mesmo as que já usufruem do benefício, sob pena de incorrer em infração caso persistam apenas “zerando a alíquota”.

Por fim, a Instrução Normativa nº 2.195 discorre que, caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do pedido de habilitação, sem que haja manifestação da Receita Federal, o contribuinte considerar-se-á habilitado ao PERSE, e poderá aproveitar do benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. 

Adaptação às novas regras e desafios: medidas não judiciais. 

Uma opção interessante à disposição dos contribuintes consiste na ampla utilização do planejamento tributário. 

Em virtude da alteração da lei do PERSE, as empresas passam a olhar para o seu orçamento e finanças com o intuito de encontrar formas de se preparar, por exemplo, para a reoneração repentina, sendo obrigadas a efetuar o recolhimento dos tributos dos quais estavam isentas, manter a regularidade das atividades e os empregos oferecidos, tudo isso com adequado equilíbrio das contas.

Nesse contexto, revela-se importante organizar a atividade da pessoas jurídicas e promover um modelo de negócios que maximize o aproveitamento de benefícios, incentivos e possibilidades, previstos em lei, a fim de minorar a carga tributária, reduzindo o montante pago à Fazenda Pública, de forma justa e eficiente, 

Um bom planejamento tributário é uma das melhores estratégias para, reduzindo os tributos recolhidos e pagando no tempo certo, possibilitar às empresas grande diferencial competitivo no mercado, com recursos para investimento na própria atividade-fim, expansão, geração de postos de trabalho, dentre outros, em especial se comparado àquelas que não o fazem. 

É justamente através de um planejamento adequadamente estruturado que os contribuintes podem ser mais assertivos no recolhimento dos tributos, dentro dos prazos e condições de lei, afastando qualquer risco de lavratura de auto de infração, deflagração de executivos fiscais, inscrição em cadastros restritivos e outras medidas prejudiciais.

Vale dizer, ainda, que o planejamento tributário é altamente eficiente, não apenas para as empresas antes beneficiadas com o PERSE, mas para quaisquer interessados em melhor explorar os potenciais de seu negócio.

Para maiores informações sobre a relevância e a eficácia do planejamento tributário, confira o guia definitivo preparado pela Melo. 

Conclusão

O presente artigo teve como objetivo melhor elucidar o que é o PERSE e quais foram as novidades trazidas pela Lei nº 14.859/2024.

 Compreender o tema é essencial para observar os impactos da medida no cotidiano dos contribuintes, o que perpassa, como visto, não apenas pela restrição ao benefício do PERSE a pequena parcela dos empresários do setor de eventos que sofreram com os impactos da pandemia da covid-19, mas também as ilegalidades do Governo Federal para minorar o ônus fiscal com o programa.

Restou demonstrado, também, que houve alterações para usufruir ao PERSE, vez a necessidade de pedido de habilitação por meio do sistema e-CAC, entre os dias 03 de junho a 02 de agosto de 2024. 

Além do mais, observou-se que as novas medidas podem onerar o empresário de forma repentina, caso os gastos públicos com o programa atinjam o teto antes do prazo previsto para seu término, porém, há alternativas para as empresas dos setores de turismo e eventos.

Nesse cenário, como visto, é de suma importância que os empresários contem com uma assessoria especializada para proceder com o pedido de habilitação ao PERSE, a fim de evitar prejuízos caso o pedido seja instruído de forma incorreta. 

Além disso, uma opção interessante consiste no planejamento tributário, adequado e assertivo, a fim de garantir o recolhimento justo dos tributos, no prazo certo, com fruição dos benefícios e incentivos constantes em lei. 

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